- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010240-67.2022.5.15.0088, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 337, I, “A”, DO TST. 1. A Presidência da 4ª Turma não admitiu o recurso de embargos, com fundamento na incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. 2. Não obstante, verifica-se que os arestos provenientes desta SDI-1 são inservíveis ao confronto de teses, porque desatendem à determinação contida na Súmula nº 337, I, “a”, e IV, do TST, na medida em que não houve juntada de certidão ou de cópia autenticada, tampouco foi citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que os paradigmas foram publicados. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da Turma, merece ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010240-67.2022.5.15.0088. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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