JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000762-05.2020.5.09.0013

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000762-05.2020.5.09.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – EXCLUSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA AO RECLAMANTE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 . No caso, o recurso de revista patronal foi conhecido e provido, determinando-se a exclusão da gratuidade de justiça conferida ao Reclamante. Por decorrência lógica do referido provimento, fica também afastada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Embargos declaratórios acolhidos, para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000762-05.2020.5.09.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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