- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos 0001528-05.2013.5.05.0631, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. A regra geral prevista na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho é a de que não cabem embargos para esta Seção em decisões de Turmas desta Corte proferidas em agravo. Entretanto, no caso destes autos, em que pese a aplicação do referido verbete na decisão agravada, constata-se que a Turma, ao julgar o agravo interno interposto, ratificou a decisão monocrática do relator, por meio da qual não se reconheceu a transcendência das matérias. Logo, a irrecorribilidade do acórdão da Turma é questão processual que precede ao exame do não cabimento dos embargos à luz da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento dos processos nos Ag-E-ED-Ag-AIRR - 101364-82.2017.5.01.0481 e Ag-E-Ag-AIRR - 1069-62.2014.5.04.0512 (publicados no DJET de 1/4/2022), da lavra dos Exmos Ministros Lelio Bentes Corrêa e Cláudio Mascarenhas Brandão. Cumpre salientar que as decisões acima referidas decorreram de manifestação anterior do Exmo. Ministro Breno Medeiros no julgamento do processo nº Ag-E-Ag-AIRR 10274-11.2018.5.03.0090, publicado no DEJT 28/01/2022. Ultrapassada essa questão, tem-se que, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21. Precedentes. Agravo desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR POR MEIO DA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. No caso, não obstante a aplicação da Súmula nº 353 desta Corte na decisão agravada, conclui-se que, uma vez que a Turma, ao julgar o agravo interno interposto pela reclamada, ratificou a decisão monocrática do relator, por meio da qual não se reconheceu a transcendência da matéria discutida no recurso de revista (multa por embargos de declaração protelatórios), a irrecorribilidade do acórdão da Turma é questão processual que precede ao exame do não cabimento dos embargos à luz da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento dos processos nos Ag-E-ED-Ag-AIRR - 101364-82.2017.5.01.0481 e Ag-E-Ag-AIRR - 1069-62.2014.5.04.0512 (publicados no DJET de 1/4/2022), da lavra dos Exmos Ministros Lelio Bentes Corrêa e Cláudio Mascarenhas Brandão. Cumpre salientar que as decisões acima referidas decorreram de manifestação anterior do Exmo. Ministro Breno Medeiros no julgamento do processo nº Ag-E-Ag-AIRR 10274-11.2018.5.03.0090, publicado no DEJT 28/01/2022. Ultrapassada essa questão, tem-se que, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001528-05.2013.5.05.0631. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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