- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000165-86.2020.5.05.0194, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2107. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A controvérsia tratada nos autos diz respeito à satisfação do preparo e à possibilidade de concessão de prazo para sua regularização, sob a alegação da reclamada de isenção do recolhimento do depósito recursal por possuir natureza jurídica de entidade filantrópica. A Lei Complementar nº 187/2021 revogou a Lei nº 12.101/2009 e atualmente dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes. O art. 2º da Lei Complementar nº 187/2021 conceitua entidade beneficente nos seguintes termos: “ Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar ”. O art. 6º da Lei Complementar nº 187/2021, por sua vez, prevê os requisitos necessários à concessão da Certificação de Entidade Beneficente para as entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social: “ Art. 6º A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei ”. As entidades beneficentes, portanto, não possuem fins lucrativos, de modo que não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.790/1999). Do conteúdo do art. 899, §§ 9º e 10º, da CLT depreende-se que entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não se equiparam, pois às primeiras é deferida a redução pela metade do depósito recursal, enquanto as segundas são isentas do valor do referido depósito. A Constituição Federal igualmente diferencia as duas entidades, como se depreende dos arts. 150, VI, “ c ”, e 199, § 1º. Na doutrina, Leandro Paulsen leciona que as entidades de caráter filantrópico não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações, enquanto as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados (Curso de Direito Tributário Completo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 128) Portanto, nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é, filantrópica, de modo que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, quando do exame da natureza da reclamada como entidade beneficente em assistência social, em vez de entidade filantrópica, assinalou que, “ conforme se depreende da leitura do dispositivo da sentença, abaixo transcrito: ‘Comprovada a condição de entidade beneficente (ID 12ed271), aplica-se à reclamada o disposto no art. 899, § 9º, da CLT .”. Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal. Julgados. No caso concreto, o acórdão que julgou o recurso ordinário fixou o valor da condenação em R$ 71.979,92 (fl. 718). Verifica-se que as custas processuais para interposição do recurso de revista foram pagas (id 3230ba8, fls. 802/803). Contudo, a agravante deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob o argumento de que seria entidade filantrópica, porém tal condição não ficou comprovada nos autos e sim, que se enquadra na condição de entidade beneficente . Logo, ao não providenciar a chegada aos autos do comprovante do recolhimento do depósito recursal pela metade, consoante os termos do art. 899, § 9º, da CLT, denota-se a deserção do recurso de revista. É ônus da parte recorrente comprovar a regularidade do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso, inclusive quando se trata de entidade obrigada ao recolhimento da metade do valor do depósito recursal. Nesse sentido é o entendimento da Súmula nº 245 do TST: “ O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal .”. Registra-se a inaplicabilidade da concessão de prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal quando não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento do respectivo depósito recursal no devido prazo. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada em vista da deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000165-86.2020.5.05.0194. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.