JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000021-13.2017.5.10.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000021-13.2017.5.10.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO IDENTIFICADOS OS TEMAS. ATECNIA RECURSAL . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Rememore-se que a reclamada, em suas razões de agravo de instrumento, sustentou, genericamente, não se aplicarem os óbices constantes na decisão denegatória de recurso de revista, pois cumpridas as diretrizes do art. 896 da CLT. 3 - Importante ressaltar que o despacho de admissibilidade do recurso de revista apreciou impugnação a 2 (dois) temas diversos. 4 - Nesse contexto, constata-se que a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte apresenta argumentação genérica de observância do art. 896 da CLT. 5 - Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, principalmente mediante renovação dos temas impugnados. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. 6 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000021-13.2017.5.10.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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