- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000396-40.2013.5.05.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO PARA A APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT decidiu que no caso concreto não seria necessária a notificação pessoal de trabalhador substituído porque a execução está sendo promovida pelo sindicato substituto processual, o qual foi intimado por meio de seus advogados, sem manifestação. A indicação de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF constitui inovação no agravo interno, o que não se admite. No recurso de revista, a parte se limitou a indicar violação do art. 485, II, e § 1º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial – fundamentação inservível na fase de execução nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (APLICAÇÃO DO PRAZO BIENAL OU QUINQUENAL). ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 106: “Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?” Porém, no caso concreto, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável, se bienal ou quinquenal, não foi analisada no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Também não foi objeto de embargos de declaração contra o despacho denegatório do recurso de revista. E nem sequer foi renovada no agravo de instrumento. Nesse particular incide o óbice da preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000396-40.2013.5.05.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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