- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0020817-45.2021.5.04.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO COLETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 106 da Tabela de IRR: “Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?”. Porém, no caso concreto não é viável o conhecimento da matéria no TST ante a incidência de óbices processuais. No acórdão foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. A parte sustenta omissão no acórdão visto que não analisou que o prazo prescricional para a execução individual deve ser contado a partir da homologação do acordo, e que tal tese foi devidamente prequestionada, todavia não foi acolhida pelo TRT. No acórdão desta Turma ficou consignado que no trecho transcrito pela parte consta a tese do TRT de que foi reconhecida a prescrição quinquenal da execução individual de título executivo formado em ação coletiva porque a data do trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 02/02/2016 e a presente ação de execução individual foi ajuizada em 16/12/2021, a destempo, portanto. Não consta, no referido trecho que a ação coletiva foi resolvida em 2020 com a homologação do acordo. De forma que não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados. Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020817-45.2021.5.04.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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