- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100178-87.2019.5.01.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. 1 – Da análise dos trechos do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, depreende-se que o Regional concluiu que a parte reclamante preencheu os requisitos objetivos para receber a promoção por antiguidade, seja pelas regras do PCCS 2010, seja pelo PCCS 2014 ao qual aderiu. 2 – Confronta tal conclusão a argumentação do recorrente acerca da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à aludida promoção. 3 – Este é o cerne da controvérsia recursal e, para que pudesse ser acolhida a pretensão da agravante, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas do processo, procedimento vedado a essa Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4 – É válido registrar ser impertinente a discussão e invocação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto a hipótese dos autos não trata de investidura em cargo sem concurso público ou de aumento de salário por fundamento na isonomia, mas de promoção funcional de acordo com regras de plano de cargos e salários dentro da carreira do cargo para o qual o reclamante foi aprovado. Ou seja, a forma de investidura no cargo ocupado pelo reclamante sequer é objeto de discussão nos autos. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE ESTIPULADOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. 1 – O TRT entendeu que “As diferenças salariais pleiteadas pelo Autor, oriundas de aplicação das progressões funcionais previstas em Plano de Carreiras, Cargos e Salários, admitem tão-somente a prescrição parcial, tendo em vista que a lesão que incide sobre a supressão de parte da remuneração se renova mês a mês, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 452, do C. TST.”. 2 – Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100178-87.2019.5.01.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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