- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010134-79.2022.5.15.0129, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao aplicar a prescrição parcial às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos em norma regulamentar do empregador, está em conformidade com a Súmula 452 do TST, que reconhece o caráter sucessivo da lesão. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais, em razão da ausência de previsão de promoção por antiguidade no plano de cargos e salários instituído pelo empregador, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera violado o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), quando a promoção por decurso do tempo não é contemplada. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010134-79.2022.5.15.0129. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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