- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000746-29.2017.5.02.0241, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. É certo que, diante do atual entendimento firmado pelo TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o dono de obra pode vir a ser subsidiariamente responsabilizado pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, mas apenas nos casos em que o contrato de empreitada tenha sido pactuado a partir de 11/5/2017, seja comprovada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro e o dono de obra não seja integrante da Administração Pública direta ou indireta. No caso, consoante premissa fática incontroversa nos autos, verifica-se que: a) o contrato de empreitada foi firmado entre as reclamadas em julho de 2015, ou seja, em momento bem anterior a 11/5/2017, marco para o início da responsabilização do dono de obra; b) o contrato firmado entre as reclamadas era efetivamente de construção civil. Assim, conclui-se que a Corte de origem, ao manter a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000746-29.2017.5.02.0241. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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