JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101066-63.2021.5.01.0283

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0101066-63.2021.5.01.0283, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão do Regional: No caso, ao analisar a responsabilidade subsidiária da reclamada Petrobras, consignou o TRT que “o Autor foi empregado do 1º Réu no período de 02.01.2017 a 16.09.2020 (TRCT - ID. ab325b0 - Pág. 1 - Fls.117). É incontroverso que o Autor trabalhou exclusivamente para PETROBRAS. Os contratos pactuados para a aquisição de bens e serviços pela PETROBRAS, entre 24 de agosto de 1998 até o marco final indicado na regra de transição do art. 91 da Lei 13.303/2016 (24 meses a partir 30.06.2016) são regidos pela Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto 2.745/1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, não prevalecendo a licitação nos moldes da Lei 8.666/93” (fl. 591) Nesse contexto, concluiu que “as disposições da Lei 8.666/93 não são aplicáveis à PETROBRAS, na situação em análise, pois o art. 67 da Lei 9.478/97 prevê que os contratos (para adquirir bens e serviços) por ela celebrados são precedidos de procedimento licitatório simplificado” (fl. 595) e considerou aplicável ao caso o item IV da Súmula nº 331 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 0101066-63.2021.5.01.0283, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS JOELSON BATISTA DA SILVA e ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101066-63.2021.5.01.0283. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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