JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000755-95.2019.5.07.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000755-95.2019.5.07.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNO DE REVEZAMENTO. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 102 da Tabela de IRR: “É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF?” No caso dos autos o acórdão recorrido não expôs tese quanto a validade ou não de norma coletiva (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), limitando-se a afirmar que a norma coletiva não dispõe sobre o direito em debate. Porém, subsiste no caso concreto a seguinte questão que tem aderência ao Tema 102 da Tabela de IRR – se é devido o intervalo intrajornada de 11h cumulado com o descanso de 24h concedido em face de turnos em regime de revezamento (art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência do Tema 102 da Tabela de IRR. Esta Corte Superior vem decidindo que diante do silêncio da Lei nº 5.811/72 quanto ao intervalo interjornada no regime de revezamento dos petroleiros, aplica-se o art. 66 da CLT, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 do TST ( "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional" ). Julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência jurídica nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000755-95.2019.5.07.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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