- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000186-40.2020.5.02.0255, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNO DE REVEZAMENTO. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADAS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo interjornada suprimido. Para tanto, ressaltou que a Lei nº 5.811/72 não dispõe acerca do intervalo interjornada mínimo de 11 horas e que, por consequência, aplica-se a regra geral prevista no artigo 66 da CLT. Registrou a Corte regional que “(...) o Perito Judicial, em seu irretocável trabalho técnico, ratificou a existência de diferenças de horas extras pela supressão do intervalo interjornada indicadas pelo recorrido em sede de réplica. Nesse contexto de existência de horas de intervalo interjornada impagas, não se pode olvidar que a jurisprudência do C. TST já pavimentou o entendimento no sentido de que a Lei nº 5.811/78 (lei dos petroleiros) não contém dispositivo regulando o intervalo interjornada, razão bastante para aplicar, por analogia, o quanto previsto no art. 66 da CLT, o que, por óbvio, enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos exatos termos da Súmula nº 110 e da OJ 355 da SBDI-1 ambas do C. TST (Ag-AIRR-10774-52.2017.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022) ” . Assim, diferentemente do alegado no agravo, a jurisprudência corrente do Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento, acerca da matéria, no mesmo sentido ao exposto na decisão monocrática, de que se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o artigo 66 da CLT, incidindo a compreensão expressa na Súmula nº 110 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, do TST. Julgados. N ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Ademais, quanto à insurgência da reclamada em relação ao intervalo intersemanal, observa-se que a matéria não foi sequer analisada, tendo em vista não houve sua renovação nas razões de agravo de instrumento. Dessa forma, prejudicada a análise das razões de agravo quanto ao intervalo intersemanal, uma vez que houve conformação com os fundamentos da decisão denegatória de recurso de revista ao não reiterar a impugnação do tema em agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000186-40.2020.5.02.0255. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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