JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010481-57.2022.5.15.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010481-57.2022.5.15.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. INVALIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DSR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – O recurso de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento na decisão monocrática possuía dois temas de mérito, quais sejam “Diferenças de prêmios produção. Ônus da prova” e ” Acordo de compensação de horas. Invalidação. Horas extras. Reflexos em DSR”. Para cada tema referido, a decisão monocrática indicou fundamentos específicos para negar provimento ao agravo de instrumento, embora haja, em comum, a conclusão de que incidia, no caso, a súmula nº 126 do TST. No entanto, há também demonstração de que, para determinadas teses recursais, não foi demonstrado o prequestionamento. 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte, além de não especificar em relação a qual tema da decisão monocrática e do recurso de revista estaria se referindo ao interpor o recurso, direciona seus argumentos de impugnação contra o conteúdo do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista e contra o próprio acórdão do TRT, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada de forma específica. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010481-57.2022.5.15.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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