JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010516-52.2019.5.03.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010516-52.2019.5.03.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada aplicando a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, as razões do recurso de revista se concentram no exercício de cargo de confiança pela reclamante, com poderes de mando e gestão, de forma que não estaria submetida a controle de jornada. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não detinha poderes de mando e direção a configurar o cargo de confiança nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT, reformando a sentença e condenando a reclamada ao pagamento de horas extras. Para tanto, fundamentou-se nas seguintes premissas: a) “ O teor do depoimento da testemunha da ré, tido como mais verossímil, revela que a autora não detinha poderes especiais de gestão, nem fidúcia destacada ou autonomia decisória” ; b) “ não se equipara aos poderes de gestão, para fins de enquadramento no art. 62, II da CLT, às decisões administrativas e organizacionais tomadas no quotidiano da empresa, como controle de vendas, de horários de funcionário da loja e orientações diversas, necessários ao funcionamento do estabelecimento. Trata-se de decisões ordinárias que não se confundem com o poder de gestão” ; c) “ os seus atos de maior responsabilidade, como contratação e dispensa dependiam da aprovação e validação da coordenadora, a qual estava subordinada ou do RH” ; d) “ A despeito da atividade de supervisão, a reclamante não foi investida nos poderes de representação necessários para, isoladamente, influenciar nos destinos da atividade econômica” . Dessa forma, conforme salientado na decisão monocrática agravada, a análise das alegações da parte no que tange ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, demandaria incursão no contexto fático-probatório, circunstância que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM UNIFORME A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada aplicando a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a reclamante faz jus à indenização pelas despesas com uniforme, uma vez que, de acordo com o manual da empresa, era exigido o uso de roupas com cores e modelos específicos, as quais não eram fornecidas pela empregadora. Para tanto registrou a Corte Regional que “ o uso de roupas comuns, com imposição de cores e modelos, como descrito no manual, equivale à exigência de uniforme , devendo o empregado ser indenizado pelas despesas efetuadas em decorrência de exigência da empregadora, sobretudo porque o manual refere-se à vestimenta como "uniforme", impondo que este só poderá ser utilizado no ambiente de trabalho ". Quanto à alegação da reclamada de que a reclamante não teria comprovado os efetivos gastos com a aquisição das vestimentas, destacou o TRT que “Não obstante, o valor requerido pela reclamante mostra-se desproporcional considerando os orçamentos por ela apresentados no id.898d9f8 ”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte e afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 19/11/2009 e extinto em 27/04/2019. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 19/11/2009 e extinto em 27/04/2019. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. 2º, § 1º, da LINDB. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitação da condenação no pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso concreto, o TRT concluiu que “A autora foi admitida em 19/11/2009 (CTPS - ID. efcfce5 - Pág. 4), de maneira que não são aplicáveis, à espécie, as inovações no âmbito do direito material do trabalho promovidas pela Lei 13.467/17. Entendimento em contrário violaria as garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB)”. Todavia, o contrato de trabalho foi iniciado em 19/11/2009 e encerrado em 27/04/2019 , ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Logo, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT e em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST, a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT deve ser limitada a 10/11/2017. Diante desse contexto, deve ser reformada a decisão do Regional. Recurso de revista a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (contrato iniciado em 19/11/2009 e encerrado em 27/04/2019). O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, que passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Dessa forma, ao afastar a aplicação da Lei n° 13.467/2017 ao caso concreto, reconhecendo a natureza salarial do intervalo intrajornada usufruído parcialmente, o acórdão do Regional se encontra em desconformidade com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010516-52.2019.5.03.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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