JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001412-29.2018.5.02.0715

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001412-29.2018.5.02.0715, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, medida não adotada pela parte agravante, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista para negar seguimento ao tema “grupo econômico” (óbice da Súmula nº 296, I, do TST), limita-se a agravante a atacar o acórdão regional, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso (págs. 948/950). Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento , pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Sucede que a agravante, em 35 páginas destinadas à demonstração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, efetuou a transcrição do inteiro teor da petição de embargos de declaração (págs. 760/769), juntamente ao registro de inúmeros depoimentos de testemunhas, não desenvolvendo, de forma individualizada, as teses que justificariam a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional com relação aos temas “horas extras – cargo de confiança” e “intervalo do art. 384 da CLT”. Ademais, a alegação genérica de que “buscou a reclamante junto a C. Turma Regional um pronunciamento acerca das questões acima articuladas, em especial que fossem anotadas no v. acórdão de fls. a integralidade das declarações retro mencionadas” , desserve ao fim colimado, pois ao assim proceder, a recorrente não demonstra a esta instância extraordinária quais pontos teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de sua medida. A insuficiência de elementos retóricos bastantes para subsidiar o exame desta Corte atrai a incidência dos incisos II e III do artigo 896, §1º-A, da CLT. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicado o exame da transcendência no tópico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluído que (i) “o contexto probatório dos autos, conforme diretriz da Súmula 102, I, do C. TST, deixa claro que as atividades realizadas pela reclamante a situavam no grau de fidúcia ‘intermediário’, tipificado no § 2º do art. 224 da CLT, pois não era uma mera executora de tarefas” e (ii) “ a reclamante ocupava função diferenciada em relação aos demais empregados ocupantes de funções comuns e percebia remuneração igualmente diferenciada”, indiscutível a aplicação da Súmula nº 102, I, do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que os depoimentos colhidos em audiência comprovam a ausência de fidúcia especial), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1, IV, da CLT. Antes da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido da recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, tal recepção decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Porém , a Lei nº 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, ora em análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 528 da tabela de Repercussão Geral e fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Levando-se em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, a redação anterior do artigo 384 da CLT deve ser aplicada à autora até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Após a vigência da referida lei, o direito não é mais devido. Acórdão regional em estrita consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. B) MULTA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se que não há qualquer menção ao teor das cláusulas de normas coletivas no acórdão regional. Dessa forma, tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) “ as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas com a inicial estipulam uma multa por ação (ex. cláusula 55 - fls. 118) ” e que (ii) “ não configurada violação à literalidade das cláusulas que tratam do pagamento de horas extras e reflexos ”, indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que “ por força de negociação coletiva, estipulou-se multa para a hipótese de violação das cláusulas convencionais, sendo certo que houve inobservância à regra” ), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente das normas coletivas juntadas aos autos, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, e registrou que “considerando que os créditos obtidos na presente ação não têm o condão de alterar a condição de hipossuficiência econômica da autora, provejo em parte o recurso para aplicar a condição suspensiva prevista no § 4º do art. 791-A, da CLT”. Assim, o decisum merece reforma, pois está em dissonância com a decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido . Conclusão: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001412-29.2018.5.02.0715. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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