- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001922-42.2017.5.07.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Após o exame de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, não reconheceu a transcendência em relação à configuração do dano moral pelo reiterado não pagamento do salário, que implicou rescisão indireta. Reconheceu a transcendência quanto ao valor fixado para a indenização por dano moral, porém negou provimento, uma vez que não foi demonstrada a alegada falta de proporcionalidade. Julgou prejudicada a análise da transcendência: a) em relação à continuidade da relação empregatícia após a rescisão contratual, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST; b) em relação aos temas unicidade contratual, diferenças salariais, aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS, concessão do benefício da justiça gratuita, multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, e honorários advocatícios, em razão da não demonstração do prequestionamento, em inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Examinando as razões do presente agravo, nota-se que a parte se limita exclusivamente a afirmar de modo genérico o atendimento aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e a configuração de transcendência econômica, e em seguida repete a íntegra das razões do agravo de instrumento em recurso de revista. Assim, não cuidou de enfrentar de modo expresso e pontual nenhum dos fundamentos norteadores da decisão agravada. Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001922-42.2017.5.07.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.