- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000046-16.2023.5.23.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE EXPRESSAMENTE LIMITOU SEU ALCANCE À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL NO ESTADO DE MATO GROSSO. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE SUAS ATIVIDADES NA BASE TERRITORIAL DELIMITADA. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do exequente. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT reconheceu a ilegitimidade ativa do reclamante, ao constatar que houve delimitação expressa do alcance da coisa julgada da ação coletiva. Nesse particular, registrou que “a decisão proferida em sede de recurso ordinário nos autos da ação coletiva, devidamente transitada em julgada, foi expressa em estender seus efeitos a todos os trabalhadores do reclamado lotados na base territorial do sindicato autor, ou seja, no estado de Mato Grosso”, sendo que “na hipótese em apreço, o exequente admitiu que não laborou para o reclamado em qualquer agência localizada no estado do Mato Grosso, ativando-se apenas em Joinville-SC, ou seja, município não alcançado pela base territorial do sindicato autor da ação coletiva”. O Colegiado entendeu, assim, que “o exequente não ostenta a condição de beneficiário do título executivo da ação coletiva em referência, mostrando-se escorreita a sentença proferida pelo Juízo da execução, que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito”. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Cabe destacar que não se trata de aplicação do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que dispunha de regra de competência do órgão jurisdicional, na qual restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Já o caso concreto diz respeito à interpretação do título executivo judicial, tendo o TRT observado o comando exequendo que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato (Estado do Mato Grosso). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000046-16.2023.5.23.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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