- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000781-83.2022.5.23.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE EXPRESSAMENTE LIMITOU SEU ALCANCE À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL NO ESTADO DE MATO GROSSO. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE SUAS ATIVIDADES NA BASE TERRITORIAL DELIMITADA. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da exequente. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT reconheceu a ilegitimidade ativa do reclamante, ao constatar que houve delimitação expressa do alcance da coisa julgada da ação coletiva. Nesse particular, registrou que no título executivo ficou limitada “a abrangência de aplicação da sentença impugnada aos empregados-substituídos do réu dentro do Estado de Mato Grosso”, sendo que “não é possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, os quais são representados por entidade sindical própria”. O Colegiado destacou que no “caso em tela, não há controvérsia entre as partes de que a exequente exerceu suas atividades durante todo o período de seu contrato no estado do Rio de Janeiro, ou seja, em um local que não está abrangido pela área territorial definida pelo estatuto do sindicato que propôs a ação coletiva n. 0000417-92.2014.5.23.0002” e entendeu que a sentença deve ser mantida, “considerando que a representatividade de cada sindicato é restrita à respectiva base territorial, bem como por ser evidente que os efeitos da decisão não atingem os substituídos não vinculados a este”. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Cabe destacar que não se trata de aplicação do Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que dispunha de regra de competência do órgão jurisdicional, na qual restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Já o caso concreto diz respeito à interpretação do título executivo judicial, tendo o TRT observado o comando exequendo que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato (Estado do Mato Grosso). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000781-83.2022.5.23.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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