- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0000035-84.2023.5.23.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA OBSERVADOS. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da decisão coletiva exarada na Ação Coletiva nº 417- 92.2014.5.23.0002 devem ser aplicados em benefício da empregada/exequente. No acórdão recorrido ficou registrado “que o comando proferido no bojo da ação coletiva, mais especificamente na reforma imposta em recurso ordinário (Id. 6c35acf), foi no sentido de ‘(...) limitar a abrangência de aplicação da sentença impugnada ao empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso’ (fl. 1210)”. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, caso haja na sentença coletiva restrição expressa aos beneficiários, tem-se que a legitimidade ativa para execução individual do título fica limitada a tais beneficiários. Precedentes. No presente caso, considerando que restou constatado que a sentença coletiva, objeto de execução individual pela agravante, limitou a abrangência de sua aplicação aos empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso e, sendo certo que a exequente ativou-se na cidade de Blumenau e, portanto, no Estado de Santa Catarina, não é possível estender a ela os efeitos do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. Saliente-se, ademais, que a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não viabiliza o trânsito do apelo, porquanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000035-84.2023.5.23.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.