JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000146-82.2018.5.12.0056

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000146-82.2018.5.12.0056, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamante em relação ao tema não admitido pela Presidência do Regional (nulidade por negativa de prestação jurisdicional), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (cumulação de quebra de caixa com gratificação de função), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. Em que pese a jurisprudência desta Corte seja a de ser possível a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação recebida pelo exercício da função de caixa bancário, por serem gratificações com naturezas jurídicas distintas, extrai-se do acórdão recorrido que a hipótese dos autos merece tratamento diferenciado, na medida em que o Regional consignou que a cumulação da gratificação de função com a quebra de caixa é expressamente vedada pelas normas internas da reclamada, nos termos do item 3.5.3 da RH 060, além de não possuir autorização legal, bem como porque não há comprovação de que a recorrente se ativava na função de caixa. Nesse contexto, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000146-82.2018.5.12.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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