- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000368-18.2020.5.06.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. 1. A controvérsia versa acerca da fixação da jornada de trabalho do autor quando há nos autos a juntada parcial dos controles de ponto pela ré. Na hipótese, a recorrente pugna para que seja aplicada a média física dos períodos em que houve a juntada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n.º 338, I, do TST. 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes, salvo quando há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de veracidade. 4. In casu , a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que: "Quanto ao período sem controles de ponto correspondentes, tenho que merece aplicação o entendimento constante da súmula nº 338 do TST, presumindo-se válida a jornada apontada na petição inicial. Tratando-se de presunção relativa, deve ser sopesada de acordo com os demais elementos de convicção , razão pela qual reconheço o cumprimento da escala 12x36, das 18h às 6h, com 3 plantões extras mensais (quantitativo que se revela uma média dos plantões apontados na inicial)". Consignou que “em razão da incontrovérsia quanto ao cumprimento de jornada superior a seis horas, era da reclamada o ônus de provar o gozo regular de tal intervalo, no entanto desse encargo não se desincumbiu, ante a ausência dos controles de ponto. Ademais, conforme dito acima, a prova testemunhal mostrou-se dividida, o que não nos permite concluir que quem detinha o ônus (a reclamada) se desincumbiu satisfatoriamente. Logo, não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Destarte, reconheço que durante o contrato de trabalho, o reclamante gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada, tanto nos plantões ordinários quanto nos plantões extras”. 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo não arbitrou integralmente a jornada de trabalho indicada na inicial, mas sim apreciou o conjunto da prova e decidiu pela apuração das horas extras com lastro nas provas presentadas pelas partes, em perfeita sintonia com a Súmula n.º 338, I, do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS BANCÁRIOS E JUROS TRABALHISTAS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TERMO FINAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES. A jurisprudência desta Corte Superior se direciona no sentido de que o depósito judicial, efetuado com o propósito de assegurar o Juízo, não obsta a incidência da correção monetária e dos juros de mora. Isso se deve ao fato de que tal depósito constitui mera garantia processual, e não o pagamento efetivo da dívida. Este último somente se concretiza quando o montante depositado é colocado à disposição do credor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PERÍODO EM QUE APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO TIDOS COMO VÁLIDOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAS E CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte de origem, valorando as provas colididas aos autos, concluiu que “ os controles de ponto apresentam horários variáveis não havendo qualquer indício de que a jornada não era registrada corretamente. Também contém assinalação do intervalo intrajornada de 1h. Logo, reputo os cartões de ponto válidos, razão pela qual não provou o autor o labor em plantões extras, bem como de que não havia efetivo usufruto do intervalo intrajornada ”. 2. Nesse contexto, para se chegar a entendimento no sentido de que havia a realização habitual de plantões extras, bem como que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado, ante o teor da Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL NOTURNO. PLANTÕES EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 791-A DA CLT. 1. Por brevidade, reporto-me aos fundamentos exarados acima quando do julgamento do recurso de revista da parte ré quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Em relação ao percentual arbitrado, o recurso de revista também não merece prosperar, uma vez que fixado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000368-18.2020.5.06.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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