- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0000686-78.2019.5.05.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N° 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes, quando de apresentação parcial dos controles de frequência. 3. No entanto, conforme registrado, o Tribunal Regional entendeu, com base na análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, insuscetível de reanálise nesta Corte Superior, conforme preceitua a Súmula nº 126, que, “de fato, não foram acostados todos os controles de jornada (...) seria o caso de aplicação das disposições da Súmula nº 338 do TST, ao dispor que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, e que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Observo que não há coincidência de horários entre o autor e a testemunha, sequer entre o depoimento do autor e a inicial." 4. Tem-se que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalhado declinada pela parte autora em sua petição inicial pela ausência de apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa ré, em razão da análise do conjunto fático-probatório. Entendeu o Tribunal de origem, que, "nesses termos, não há como dar crédito à tese do autor de que a jornada praticada por todo o período de vínculo era diversa daquela registrada nos controles de jornada e que há horas extras a paga", pontuando, ainda, a validade dos registros e a existência de recibos de pagamento de horas extras no período que os controles de jornadas foram juntados aos autos. 5. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consubstanciado no artigo 345, IV, do CPC, segundo o qual é afastada a presunção quando as alegações de fato formuladas pela parte autora estiverem em contradição com prova constante dos autos. 6. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo, valorando os elementos de prova produzidos nos autos, não decidiu em desconformidade com a Súmula nº 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000686-78.2019.5.05.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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