- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010597-87.2018.5.03.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ALCANCE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interrupção da prescrição pelo protesto alcança tanto a prescrição bienal, quanto à quinquenal, na linha da jurisprudência desta c. Corte, não havendo que se falar em violação do art. 7º, XXIX, da CF. A parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil é expressa ao dispor que " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ". Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Decisão do Regional em conformidade com a OJ 392 da SbDI-1. Assim, a causa não possui transcendência em relação aos reflexos de natureza jurídica, política ou econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. APLICÁVEL AO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. A Corte Regional endossou o entendimento de que, uma vez ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora nesses dias. Nesse contexto, deu parcial provimento ao recurso do réu apenas para fixar, como critério de habitualidade, que seja devida uma hora extra, por infração ao intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada houver superado o limite de seis horas diárias em ao menos três dias na mesma semana. Registrou que se aplicavam as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 em relação ao intervalo intrajornada, no que concerne ao período posterior a 11/11/2017. A decisão regional aplicou o entendimento da Súmula nº 437, do TST, ao conceder integralmente o intervalo intrajornada, sem considerar a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, uma vez que a condenação diz respeito a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463 DO C. TST. E sta c. Corte possui o entendimento de que para o deferimento do benefício bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Ante uma possível contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, o Regional manteve o indeferimento do pleito de pagamento de horas extras, visto que o autor não se desvencilhou de seu encargo probatório. Pontuou, textualmente, que: “o depoimento da testemunha conflita com o relato inicial, revelando tese mais favorável ao demandante que a formulada por ele próprio, tal como identificado na sentença, na medida em que a testemunha declarou que não havia autorização para pagamento de horas extras, ou que havia essa autorização poucas vezes, e que o autor não fazia horário de almoço.”. Concluiu que o depoimento da testemunha não se revelou confiável, pelo que o autor não se desvencilhou de seu encargo probatório (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que os controles de ponto não representam a real jornada de trabalho exercida pelo autor, como afirma o ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela ora agravante, bem como prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que “deve-se compreender que, sendo beneficiário da justiça gratuita, o autor não possui condições de arcar com os custos do processo e o fato de receber valores, em sede judicial, não é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica reconhecida. Nesse contexto, incide, na espécie, a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento prevista no §4º do art. 791-A da CLT ” (pág. 3668) . Assim, correto o Tribunal Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, pois a decisão está em consonância com o entendimento vinculante do c. STF . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. De acordo com o artigo 71, § 4º, da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela de todo o período correspondente, acrescida de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e não só dos minutos faltantes. Logo, a determinação do eg. Tribunal Regional de pagamento de uma hora intervalar somente nos dias em que a jornada houvesse superado o limite de seis horas diárias, em ao menos três dias na mesma semana, contraria a Súmula nº 437, IV, do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010597-87.2018.5.03.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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