- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000880-44.2023.5.12.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC 2015. CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DE FATOS QUE POSSA VIABILIZAR ACORDO OU OUTRA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, JUSTIFICAR OU MESMO EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. ART. 381, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNICA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A autora não se conforma com a decisão do TRT que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que “ a produção antecipada de prova somente deve ser utilizada em situações excepcionais e desde que comprovados os requisitos estabelecidos no art. 381 do CPC. O procedimento não pode ser utilizado como substitutivo do pedido incidental de exibição de documentos nem para antecipar ações trabalhistas ”. 2. Todavia, a partir da vigência do CPC/2015, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas não mais se respalda apenas no risco quanto à eventual impossibilidade de verificação de fatos relativos a uma futura demanda judicial. Passou-se a admitir a produção antecipada de provas para se viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (registre-se a crescente utilização dos mecanismos extrajudiciais) e também para que o prévio conhecimento dos fatos pela parte possa justificar ou mesmo evitar o ajuizamento de ação (nesse sentido, os incisos II e III do art. 381 do CPC/2015). Acresça-se que a Lei nº 13.467/2017 passou a imputar também à parte autora os ônus da sucumbência no processo, o que reforça a necessidade de um exame prévio mais acurado acerca das possibilidades de êxito (ou não) de uma eventual demanda trabalhista. 3. Considerando esse novo cenário legislativo, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual a necessidade de acesso prévio às provas, com vistas a permitir o exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para respaldar o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, conforme dispõe o inciso III do art. 381 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000880-44.2023.5.12.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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