- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000181-86.2024.5.12.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA . JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incumbe à parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. No caso, verifica-se que a parte recorrente, ora agravante, quanto ao tema em epígrafe, fls.6/12 das razões do recurso de revista, limitou-se à transcrição de fragmentos da sentença, deixando de indicar, de forma adequada, o trecho do acórdão regional que enfrentou a matéria. 3. A transcrição de excertos da sentença não se presta a atender o comando previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o prequestionamento deve ser demonstrado à luz do acórdão recorrido. 4. Assim, não atendido o requisito formal exigido, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. No caso, verifica-se que a parte recorrente, ora agravante, quanto ao tema em epígrafe, das razões do recurso de revista, não procedeu à adequada indicação do trecho do acórdão regional que examinou a controvérsia, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia. 3. A mera transcrição de fundamentos da sentença ou de outras peças processuais não atende à exigência legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Assim, não atendido o requisito formal exigido, inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. No caso, verifica-se que a parte recorrente, ora agravante, quanto ao tema em epígrafe, das razões do recurso de revista, não procedeu a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, tendo a parte se limitado à transcrição de excertos da sentença e da petição inicial. 3. Ressalte-se que a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não se satisfaz com a mera indicação genérica ou indireta da controvérsia, sendo imprescindível a transcrição específica do acórdão recorrido. 4. Não atendido o requisito formal, mantém-se a decisão denegatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de ação para produção antecipada de provas tem o condão de interromper o prazo prescricional. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia, aplicou a Tese Jurídica n. 10 do TRT da 12ª Região, no sentido de que o ajuizamento de produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, não interrompe a prescrição trabalhista. Consignou que " Impõe-se a aplicação do IRDR 0000385-55.2021.5.12.0000 que resultou na Tese Jurídica nº 10 deste Tribunal, assim disposta: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO À DEMANDA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento do procedimento de Produção Antecipada da Prova, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, não interrompe a prescrição trabalhista ." E concluiu que " a pretensão deduzida pela parte autora colide com o entendimento consolidado deste Regional ." 3. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas (relacionadas à ação principal) é medida suficiente ao afastamento da inércia do credor e tem o condão de interromper a fruição do prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil. A interpretação sistemática do § 3º do art. 11 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista, não permite que se afaste o efeito interruptivo da prescrição em tais cenários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000181-86.2024.5.12.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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