- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000596-29.2010.5.01.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FUNCEF. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Na hipótese, o agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação da Lei n.º 13.015/2014, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. HORAS EXTRAS. MULTA DE 40%. AVISO PRÉVIO. DESCONTOS FISCAIS. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente. 3. No caso, no entanto, apesar de a parte autora apresentar recurso relativo a diversas matérias, procedeu à transcrição de trecho do acórdão regional apenas em relação à alegada nulidade na adesão ao “PAA”. Contudo, até mesmo no tópico, a recorrente deixou de observar o regramento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu trecho ínfimo, que não possui todos os fundamentos de fato e de direito necessários ao deslinde do feito, defeito que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Precedentes. Recurso de revisão não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal. Recurso de revisão não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000596-29.2010.5.01.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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