- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020111-41.2017.5.04.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização “ interna corporis” da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional asseverou que “o reclamante postulou equiparação salarial alegando desempenhar as mesmas atividades/funções que os paradigmas Valdir de Oliveira e Alaercio Andrade de Freitas, e por meio da prova documental e testemunhal não logrou demonstrar que as atividades que exercia eram as mesmas exercidas pelos citados modelos. Os documentos colacionados pela reclamada (IDs b2eea56 - Pág. 4 e revelam que os dois paradigmas exerciam a função de Líder de Classe C, ao passo que o demandante estava enquadrado na função de Cabista II”. 2. Nesse contexto, para se chegar a entendimento em sentido contrário seria necessário o revolvimento o conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PAGAMETNO VARIÁVEL EM RAZÃO DA PRODUÇÃO. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 225 DO TST. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o teor da Súmula n.º 225 do TST, quando o pagamento da parcela "gratificação de produtividade/prêmio-produção" é realizado de acordo com a produção do empregado e não, com base no salário mensal. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020111-41.2017.5.04.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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