- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020447-10.2020.5.04.0733, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SBDI-1 DO TST E DA SÚMULA N.º 340 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que “não prospera a tese recursal da reclamada quanto à aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 394 da SDI-I, do TST uma vez que resta claro pela prova oral que a parcela variável não se tratava de comissões, mas de prêmios por atingimento de metas. Aplicável no caso o disposto na Súmula 122 deste Tribunal Regional”. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam a Súmula n.º 340 do TST e a OJ n.º 397 da SbDI-1 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. 3. Logo, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária de que o autor recebia prêmios por atingimento de metas, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRÊMIOS. ATINGIMENTO DE METAS. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 225 DO TST. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional adotou entendimento que perfilha com o pacificado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que “deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento dos reflexos da parcela prêmio produção no repouso semanal remunerado, ainda que paga mensalmente, por tratar-se de parcela variável, apurada de acordo com o número de tarefas realizadas pelo trabalhador nos dias trabalhados, não incluindo os descansos semanais remunerados e que tem natureza remuneratória”. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.740/2012 . 1. A confrontação entre a decisão recorrida e os argumentos recursais demonstra que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito do empregado, admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, ao adicional de periculosidade calculado sobre todas as verbas salariais, aplicou corretamente a Súmula nº 191, II e III, do TST. 2. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para os trabalhadores que mantêm contato com energia elétrica, independentemente de sua classificação profissional como eletricitários, aplica-se a orientação contida na primeira parte do item II da Súmula nº 191 do TST. 3. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, quando passou a disciplinar que é devido apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MULTA NORMATIVA. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. DEFEITO NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. A análise da possibilidade de liquidação antecipada deve ser pautada pela razoabilidade. No caso concreto, a natureza da multa normativa, cujo valor só se apura após a sentença, torna inviável a liquidação prévia. Assim, a aplicação do art. 324 do CPC, que permite pedidos genéricos em tais circunstâncias, afasta a alegação de inépcia da petição inicial. 3. A interpretação sistemática do art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018, ainda que o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT demonstre a exigência de pedido certo e determinado, não impede a posterior apuração do valor na fase de liquidação, quando os valores da inicial são apresentados como estimativas. A expressa declaração de estimativa dos valores na petição inicial, cuja natureza genérica é reconhecida pelo autor, reforça a inexistência de qualquer vício que pudesse ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de aplicação da multa normativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020447-10.2020.5.04.0733. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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