- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000008-17.2023.5.12.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula n.º 422 do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. PRÊMIO-PRODUÇÃO. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial contrariedade à Súmula n.º 225 do TST, ante sua má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO-PRODUÇÃO. PAGAMENTO VARIÁVEL. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 225 DO TST. INAPLICABILIDADE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o teor da Súmula n.º 225 do TST, quando o pagamento da parcela "gratificação de produtividade/prêmio-produção" é realizado de acordo com a produção do empregado e não, com base no salário mensal. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO-PRODUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA 397 DA SDI I E SÚMULA N.º 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento não se aplica a Orientação Jurisprudencial 397 da SID I e Súmula n.º 340 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000008-17.2023.5.12.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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