- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001261-82.2019.5.02.0374, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, com comprometimento não só de seu ciclo biológico, mas também de seu convívio social e familiar. 2.É irrelevante, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada. Para tanto basta que o trabalho seja exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SbDI-1 do TST. 3.Nesse contexto, a alternância quadrimestral não descaracteriza o trabalho em turno ininterrupto de revezamento Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXAME PREJUDICADO. Considerando o provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, está prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela ré. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001261-82.2019.5.02.0374. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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