JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010256-85.2016.5.15.0070

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Recurso de Revista 0010256-85.2016.5.15.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor para, afastando a premissa de que a alternância trimestral de turnos descaracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a ré ao pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e 36 horas semanais. 2. Em reanálise, verifica-se que a Corte a quo , ao entender não configurado o turno ininterrupto de revezamento no caso, não emitiu tese sobre eventual norma coletiva que prevê que, nos casos de turno ininterruptos de revezamento, apenas são consideradas horas extras as excedentes às 7 horas e 20 minutos. Nessa toada, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame e rejulgamento do recurso de revista da parte adversa. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que entendeu que o autor não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, pois os turnos se alteravam a cada três meses. 2. A discussão cinge-se à configuração do turno ininterrupto de revezamento quando há alternância trimestral. 3. A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, com comprometimento não só de seu ciclo biológico, mas também de seu convívio social e familiar. 4. É irrelevante, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada. Para tanto, basta que o trabalho seja exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SbDI-1 do TST. 5. Assim, a alternância trimestral não descaracteriza o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010256-85.2016.5.15.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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