- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000356-56.2022.5.02.0444, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 818, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja reconhecida violação do art. 818, II, da CLT ao fundamento de que a ré não juntou aos autos os relatórios de vendas. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, entendeu que as fichas financeiras apresentadas pela ré foram suficientes para demonstrar os pagamentos efetuados relativos aos prêmios, não tendo sido demonstradas pelo autor eventuais diferenças. Assinalou, ainda, que “ a prova oral produzida nos autos em nada favorece a tese e os valores indicados na inicial ”. 3. Especificamente no que concerne ao enfoque recursal relativo à distribuição subjetiva do ônus da prova, reitera-se que o TRT considerou as fichas financeiras apresentadas pela ré como prova suficiente dos pagamentos e, embora tenha atribuído ao autor o encargo de demonstrar diferenças, decidiu também amparado na prova efetivamente produzida, fazendo expressa referência à prova oral que não corroborou o alegado na petição inicial. Em tal contexto, não se divisa a violação direta do art. 818, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. No caso, o TRT, ao afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor considerando tão somente que a remuneração por ele recebida no último mês antes da dispensa era superior a 40% do teto dos benefícios do Regime de Previdência Social, contrariou a orientação firmada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000356-56.2022.5.02.0444. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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