JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0150300-94.2007.5.02.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0150300-94.2007.5.02.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos casos em que o título judicial exequendo não tenha tratado dos índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, adotar-se-á a taxa SELIC que já engloba os juros moratórios, pois a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, de modo que a separação acaba por violentar a própria disciplina da decisão vinculante, no sentido de que a adoção da taxa SELIC afasta a incidência dos juros moratórios. 2. Na hipótese, a sentença não adotou expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis, limitando-se a afirmar, genericamente, que a devolução dos descontos de previdência realizada deveria se dar “ com acréscimo de correção monetária e juros de mora. ” 3. Assim, irrefutável a conclusão no sentido de que não há falar em configuração de coisa julgada, devendo ser aplicada a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 para os casos em que o título executivo não traz a disciplina completa da matéria (correção monetária e juros). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão que decidiu sobre a correção monetária e juros de mora em execução trabalhista. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado determinou tão somente a aplicação de juros e correção monetária, sem especificar a taxa aplicável em ambos, subsistindo controvérsia referente a qualquer um dos critérios, deverá ser aplicado integralmente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento unificado aos critérios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0150300-94.2007.5.02.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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