JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010918-57.2019.5.03.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010918-57.2019.5.03.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Na hipótese, a Corte Regional diminuiu o valor fixado pela sentença sob o fundamento de que “ Considerando os parâmetros dispostos no artigo 791-A da CLT, dou parcial provimento ao recurso da ré para reduzir de 10% para 5% o percentual de honorários advocatícios devidos em favor dos procuradores do autor, por se tratar de demanda de baixa complexidade, mantidos os demais consectários fixados na sentença .”. Ainda, corroborou referido motivo após negar provimento aos embargos de declaração opostos. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. 4. A pretensão de majoração de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “ Conforme entendimento da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). ”. Ainda, pontuou que “ Contrariamente ao sustentado, a reclamada não logrou juntar aos autos toda a prova documental necessária .”. 3. A distribuição do ônus da prova, nos casos de pedido de diferenças do FGTS, foi objeto de debate da composição plenária desta Corte Superior, que concluiu, em face do princípio da aptidão para a prova, que, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de irregularidade nos recolhimentos de FGTS. 4. A Corte de origem, ao concluir que não cumpriu a parte ré o ônus processual quanto à comprovação do recolhimento regular do FGTS, proferiu decisão em conformidade com o disposto na Súmula n.º 461 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010918-57.2019.5.03.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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