- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 1000791-28.2020.5.02.0241, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. As partes agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, em reexame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, nos termos da Súmula 461 do C. TST.” Registrou, ainda, que a primeira ré “juntou diversos acordos homologados que incluem valores referentes aos depósitos do FGTS e guias de recolhimento (ID. 4266aba e seguintes). A 2ª reclamada (Ryngavi) juntou à defesa certificado de regularidade do FGTS emitido em 27.01.2021 (fl. 209), a RAIS (fls. 210/270) e extratos analíticos do FGTS (fl. 271 e seguintes). A 3ª ré (Gymis) juntou certificado de regularidade emitido em 27.01.2021 (fl. 285), bem como a RAIS (fls. 286/330) e extratos analíticos (fls. 331 e seguintes).” Concluiu que, “Contudo, cabia ao sindicato autor, em réplica, impugnar especificadamente os documentos acostados às defesas, bem como apontar, ainda que por amostragem, os empregados e ex-empregados cujo recolhimento do FGTS não tenha sido corretamente efetuado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).” 2. A distribuição do ônus da prova, nos casos de pedido de diferenças do FGTS, foi objeto de debate da composição plenária desta Corte Superior, que concluiu, em face do princípio da aptidão para a prova, que, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de irregularidade nos recolhimento de FGTS. 3. No entanto, no caso dos autos, a Corte de origem asseverou que a ré apresentou os extratos dos depósitos do FGTS, desincumbindo-se, portanto, do ônus processual que lhe cabia. Tem-se, nesse sentido, que, uma vez apresentada prova documental por parte da ré, caberia, de fato, à autora impugnar tais documentos, apontando, ainda que por amostragem, a sua incorreção (art. 818, I, da CLT), o que, conforme consta do acórdão, não ocorreu. 4. Verifica-se, ainda, que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia apenas pelo viés subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes), já que, repita-se, houve apresentação de prova documental pela ré. 5. Nesse sentido, para se acolher a pretensão recursal da parte autora de que houve recolhimento irregular dos depósitos do FGTS, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 6. Em tal contexto, constata-se que o Tribunal Regional distribuiu corretamente o ônus da prova, não contrariando o disposto na Súmula n.º 461 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000791-28.2020.5.02.0241. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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