- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0010936-27.2020.5.03.0147, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que: - Quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$10.000,00, tenho que dada a gravidade das lesões experimentadas e o grau de comprometimento funcional, o montante se revela até mesmo módico, contudo, o valor deve ser mantido uma vez que apenas a reclamada se insurgiu no aspecto .-. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo não provido, no particular. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUIDCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita a parte ré, sob a seguinte fundamentação: - No caso em tela a recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas hábeis a comprovar a miserabilidade jurídica, por exemplo. (§) A documentação coligida aos autos pela recorrente (fls. 1334 e seguintes – ID. 74b5d86 – Pág. 9), produzida de forma unilateral, não serve de documento contábil hábil a comprovar a condição de insuficiência financeira da recorrente em arcar com o pagamento das despesas processuais, até porque não é referente à atual situação econômica da empresa. -. 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 463, II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 3. No caso, embora a agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial. 4. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da parte ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010936-27.2020.5.03.0147. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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