- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000072-92.2023.5.09.0684, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à validade da dispensa por justa causa e à gratuidade de justiça da pessoa natural. 3. Com relação à validade da dispensa por justa causa, o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de comprovação de conduta do autor que justificasse a imposição da dispensa por justa causa. Assim, conclusão diversa apenas poderia ser tomada a partir do reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Quanto à gratuidade de justiça da pessoa natural, dispõe a Súmula nº 463, I, do TST que, “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. 5. Como o acórdão regional foi proferido em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR EXORBITANTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu. 2. Cinge-se a insurgência ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como ocorreu no presente caso. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000072-92.2023.5.09.0684. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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