- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0010377-86.2019.5.03.0153, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO-INCIDÊNCIA . 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou que as diferenças salariais decorrentes dos anuênios sejam calculados sobre o salário base. E, portanto, a parte recorrente, no particular, não tem interesse recursal. E, por conseguinte, não se há de falar em violação do art. 7º, XXIV, da CF e muito menos em incidência do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Quanto à tese de natureza indenizatória, o Tribunal Regional consignou: - pela simples análise dos demonstrativos de pagamento rechaça-se a alegação de natureza indenizatória do anuênio, pois as férias foram calculadas sobre o total do salário base mais anuênio (v.g., demonstrativo de jan.2014...). -. E em relação ao pedido de dedução do valor pago a título de anuênio, o Tribunal Regional asseverou que a tese é inovatória, pois afronta ao princípio da eventualidade ou da concentração da defesa na contestação. Assim, o recurso, no particular, encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010377-86.2019.5.03.0153. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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