- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010476-80.2015.5.01.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A discussão cinge-se à verificação da negativa de prestação jurisdicional. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, ainda que contrária à tese defendida pela parte. Recurso de revista não conhecido . II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N° 102, I, E N° 126 DO TST. 1. Ao contrário do alegado, o TRT, após percuciente análise da prova dos autos, notadamente a prova oral, registrou a ausência de fidúcia diferenciada, na medida em que não havia liberalidade de atuação na concessão de crédito, por estar submetido à autorização de outros funcionários. Na mesma linha de inviabilidade, o acórdão regional expressamente consignou que “a prova produzida nos autos deixa claro que a Autora, apesar de receber gratificação mensal, efetivamente não exercia função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, que pudesse caracterizar a fidúcia especial para enquadramento na jornada de 8 horas prevista no § 2º, do art. 224, da CLT”. 2. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância recursal extraordinária, por força do óbice das Súmulas n. 102, I, e n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010476-80.2015.5.01.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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