JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010944-44.2015.5.15.0050

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0010944-44.2015.5.15.0050, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao entender que o reclamante estava inserido na exceção do art. 224 da CLT expôs de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão quanto ao fato de que as funções exercidas exigiam fidúcia maior do que aquela do simples caixa bancário, desempenhando cargo de confiança. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, entendeu que restou comprovado o exercício de cargo de confiança, a teor do art. 224, § 2º, da CLT. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I, do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010944-44.2015.5.15.0050. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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