JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000173-23.2022.5.05.0023

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000173-23.2022.5.05.0023, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/05/2025, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI. Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O salário tem natureza alimentar, o seu atraso ou o não pagamento tem o condão de comprometer a própria subsistência do empregado e de sua família, sendo razoável presumir o abalo psicológico decorrente de tal situação. Por esta razão, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o atraso reiterado de salários enseja dano moral in re ipsa , sendo presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente da aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso dos autos, restou consignado na sentença, reproduzida no acórdão recorrido, a reiteração no atraso dos pagamentos dos salários, especialmente nos dois últimos anos de duração do pacto laboral. Não obstante, o Tribunal Regional reformou a sentença para rejeitar o pedido de condenação em indenização por dano moral, por entender que não ficou demonstrado o abalo moral e que este não pode ser presumido. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, já que o reiterado atraso no pagamento de salários enseja dano moral presumido, dispensada a comprovação do abalo moral do empregado. Impõe-se o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000173-23.2022.5.05.0023. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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