- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000470-03.2024.5.02.0063, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ORGANIZAÇÃO SINDICAL. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de prequestionamento. 2. Não houve qualquer insurgência no agravo de instrumento que infirmasse, minimamente, a conclusão adotada na decisão agravada à luz da Súmula nº 297 do TST, o que caracteriza a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. REVELIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 9º, da CLT. 2. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista tem cabimento restrito às hipóteses de contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante ou violação direta da Constituição da República. 3. Como o apelo abrangia apenas a alegação de violação aos artigos 844 da CLT e 344 do CPC, a incidência do óbice do art. 896, § 9º, da CLT, nesse particular, é inevitável. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECEITAS SINDICAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. OFENSAS À CONSTITUIÇÃO NÃO CONSTATADAS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de contrariedade a súmula do TST ou de ofensa à Constituição da República. 2. Na origem, o acórdão regional confirmou a sentença que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse. Nesse sentido, registrou que a carência de ação do sindicato autor decorreria da própria norma coletiva, que, no caso, prevê prazo para que as empresas realizem o repasse das contribuições recolhidas de seus empregados. 3. Embora o Tribunal Regional tenha, de passagem, ressaltado a sua compreensão acerca da matéria de fundo, essas considerações não integram a ratio decidendi essencial à conclusão adotada no julgamento, a qual ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito; trata-se de motivação secundária registrada em obiter dictum, que, para fins de recorribilidade, não viabilizam a interposição do recurso de revista a partir das ofensas à Constituição da República que foram alegadas. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000470-03.2024.5.02.0063. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.