JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011084-93.2020.5.15.0053

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011084-93.2020.5.15.0053, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em violação do art. 896, § 14, da CLT, no despacho de admissibilidade regional que, de forma fundamentada, nega seguimento ao recurso de revista, em atendimento ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT. O § 14 do art. 896 da CLT refere-se à competência do Ministro relator no TST para proferir decisão monocrática e não se confunde com o despacho de admissibilidade regional proferido pelo Presidente do Tribunal Regional, regulamentado no § 1º do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A decisão recorrida em está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os valores apontados na inicial são uma mera estimativa e não devem limitar a condenação. Precedentes. Aplicação dos óbices da Súmula nº 333/TST e art. 897, § 7º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a multa por embargos protelatórios se insere no poder discricionário do julgador, podendo ser revista apenas quando demonstrada a real necessidade dos embargos. Precedentes. No caso, a recorrente sequer alega negativa de prestação jurisdicional, de modo que não haveria como entender necessários os embargos de declaração opostos e reformar a multa aplicada, não havendo que se falar, portanto, nas violações apontadas. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não há qualquer violação no trecho do acórdão regional indicado pela parte em seu recurso de revista, ao contrário, encontra-se em consonância com as Súmulas nos 132, I, e 91, ambas do TST. As alegações da parte, em relação à forma de cálculo do adicional e no sentido de que a parcela já teria sido devidamente quitada, não foram objeto de tese explícita pelo regional, de modo que o tema carece do necessário prequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula nº 297, II, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICEINTE. MATÉRIA FÁTICA. Em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, a transcrição realizada pela parte em seu recurso de revista é insuficiente e não engloba o principal fundamento do acórdão regional, qual seja, o trecho em que restou consignado que “está correta a Origem ao reconhecer, com base na prova oral produzida nos autos, o usufruto apenas parcial do interregno para refeição e descanso”. Nesse aspecto, a argumentação da parte, no sentido de que o recorrido usufruía do intervalo intrajornada de forma integral, também esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. Estando o acórdão regional em consonância com a OJ nº 355 da SBDI-1, não há como conhecer do recurso de revista ante os óbices da Súmula nº 333/TST e 896, § 7º, da CLT. Ademais, a argumentação da parte, no sentido de que “sempre observou o intervalo previsto no art. 66 da CLT”, contraria o consignado pelo regional, no sentido de que houve descumprimento do intervalo interjornadas, atraindo, também, óbice da Súmula nº 126/TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011084-93.2020.5.15.0053. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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