- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001744-96.2013.5.15.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ARGUIDOS EM FACE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista interposto na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST e não foram interpostos embargos de declaração em face da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, havendo preclusão quanto a eventual alegação de omissão (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST). II. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, incumbe à Autoridade Regional admitir ou denegar o seguimento ao recurso de revista, mediante decisão fundamentada e, no caso, a decisão revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República). Ausente a transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO EM ÁREA DE RISCO. SÚMULA N° 364 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o tempo de exposição em área de risco se dava por tempo extremamente reduzido. Ademais, conforme consta do acórdão regional, a perícia concluiu que, a parte reclamante, durante a execução de seu trabalho, permanecia em área considerada perigosa de modo rotineiro e habitual. II. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante do TST. II. No caso, a partir dos fatos descritos no acórdão regional, a decisão está em conformidade com as Súmulas 366 e 429 do TST, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Ausente o prequestionamento acerca da alegação de que o procedimento adotado estaria em conformidade com o previsto em norma coletiva. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001744-96.2013.5.15.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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