- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020394-97.2019.5.04.0851, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OJ Nº 324 DA SBDI-1/TST. SÚMULA Nº 333/TST. Com fundamento no laudo pericial, a decisão regional concluiu pela presença de periculosidade na atividade desenvolvida em unidade consumidora de energia elétrica, estando a decisão em consonância com a parte final da OJ nº 324 da SBDI-1/TST. Superados os arestos colacionados. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O recurso de revista carece de interesse recursal neste tópico, na medida em que o acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Não foi realizada a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema do intervalo intrajornada, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o provimento do recurso. Ademais, mesmo que fosse superado tal óbice, a decisão regional consignou expressamente que “os cartões-ponto juntados não apresentam marcações do intervalo intrajornada no período compreendido entre março/2016 e abril/2019 (ID 1814cab), razão pela qual prevalece a afirmação da peça inicial de que o autor usufruía de apenas 40 minutos diários para repouso e alimentação”, de modo que a argumentação da parte, no sentido de que os intervalos eram usufruídos integralmente, vai de encontro com o contexto fático delineado nos autos, sendo aplicável também, portanto, a Súmula nº 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020394-97.2019.5.04.0851. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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