JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000617-48.2021.5.05.0037

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0000617-48.2021.5.05.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pelo indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, tendo expressamente constatado a validade do laudo pericial, registrando, para tanto, que “ o laudo pericial não apresenta nenhuma inconsistência que possa motivar a sua nulidade e ou conferir descrédito ao que foi feito ” e que “o Expert apresentou um trabalho circunstanciado, trazendo todo o embasamento técnico, em cotejo com a legislação que disciplina a matéria, analisando a prova cartular trazida aos autos, bem como as informações colhidas no momento da realização da perícia.” No julgamento dos embargos de declaração, o e. TRT reiterou que “ não houve nos autos qualquer elemento que pudesse descredibilizar o trabalho efetuado pelo perito no caso em tela.” Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000617-48.2021.5.05.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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