- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0020610-55.2022.5.04.0333, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, com relação ao nexo causal e a prova do dano, o Tribunal Regional apontou que “não havia a efetiva fiscalização da ré, em relação ao uso do EPIs pelo reclamante, na medida em que restou constatado que este utilizava o protetor auricular apenas no ouvido direito, deixando o ouvido esquerdo, mais prejudicado, sem qualquer proteção” e que “ainda que inexistente o nexo causal entre o labor e a doença auditiva, a reclamada deverá ser responsabilizada por não observar as medidas de segurança e saúde do trabalho, sobretudo considerando a doença desenvolvida pelo autor, ensejando a respectiva reparação”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020610-55.2022.5.04.0333. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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