- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0000080-98.2017.5.10.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Recorrente não transcreveu as razões dos embargos de declaração, tampouco os fundamentos do acórdão em que analisados os aclaratórios, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INEXISTÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO OU EXIGÊNCIAS DESMEDIDAS POR PARTE DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando que a doença psiquiátrica que a acometeu decorreu das atividades prestadas a favor do Banco. O Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, concluiu não configurada a ocorrência de doença ocupacional e, por consequência, considerou indevidas as indenizações pleiteadas. Afastou a alegação de perseguição no ambiente laboral, destacando que “ se constata a impropriedade da alegação exordial ao instante em que a Reclamante restou, ao longo dos anos, galgada a cargos gerenciais mais elevados, demonstrando, ao contrário, resposta regular da empresa aos talentos obreiros ”. Consignou que “ não há como vincular a situação ao ambiente laboral, inclusive considerando o laudo pericial que denota outros ingredientes, inclusive genéticos, para a perturbação psicológica que a Reclamante demonstrava ”. Acrescentou que não restou configurado o nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas no Reclamado e a doença que acometeu a obreira. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000080-98.2017.5.10.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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