JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010466-48.2014.5.15.0122

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010466-48.2014.5.15.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração nem o respectivo trecho da decisão regional a fim de viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que impede o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. Hipótese em que o Tribunal Regional , analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foram comprovadas as situações fáticas que teriam levado o autor a desenvolver os sintomas decorrentes dos transtornos psiquiátricos que o acometem, não havendo como se reconhecer o nexo de concausalidade . Assinalou que o autor não demonstrou ter sofrido a alegada perseguição no trabalho, pois não comprovou a existência de excessiva cobrança e de ameaça de demissão, ou mesmo que fosse constantemente submetido a humilhações. Assinalou que o contexto probatório demonstra que o autor apenas foi advertido por seus erros, não sendo razoável considerar que este único fato tenha-lhe desencadeado transtornos psiquiátricos. Por fim, anotou a premissa do laudo pericial no sentido de que o reclamante "aduz que não houve melhora após o afastamento". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. ESTABILIDADE PREVISTA NORMA COLETIVA DE TRABALHO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Mantida a decisão que afastou o nexo de concausalidade entre a doença psiquiátrica do autor e as condições de trabalho, inviável a análise acerca da concessão dos danos materiais e das estabilidades provisória e da norma coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010466-48.2014.5.15.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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